| Defesa do Consumidor no Brasil
A defesa do consumidor no Brasil se desenvolveu a partir da década de 1960, quando foi reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e sua importância nas relações comerciais nos Estados Unidos.
Em 15 de março de 1962, em mensagem ao Congresso Nacional estadunidense, o então presidente John F. Kennedy reconheceu o caráter universal da proteção dos direitos dos consumidores, tais como o direito à segurança, à informação e de escolha. Por esse motivo, no dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Enquanto nos EUA e nos países europeus a proteção do consumidor surge como resultado da consolidação da sociedade afluente, no Brasil, de modo diverso, seu aparecimento é concomitante com as consequências provocadas pela industrialização das décadas de 1960 e 1970, seguidas de crises econômicas e sociais. Destaca-se, nesse período, a Lei Delegada no. 4, de 26 de setembro de 1962.
O processo inflacionário e a consequente elevação do custo de vida desencadearam fortes mobilizações sociais. Assim, na década de 1970, surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor. Em 1976, foram fundadas a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São Paulo).
A década de 1980, conhecida pela recessão econômica e pela redemocratização do País, foi marcada pelo movimento consumerista, o qual almejava incluir o tema da defesa do consumidor na Assembleia Nacional Constituinte.
Por força do engajamento de vários setores da sociedade, por meio do Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do qual fizeram parte associações de consumidores, Procons Estaduais, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação da Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária, o Ministério Público e representações do Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério da Indústria e do Comércio e Ministério da Fazenda, com o escopo de assessorar o Presidente da República na elaboração de políticas de defesa do consumidor.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor teve destacada atuação na elaboração de propostas na Assembleia Constituinte e principalmente, por ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil, possibilitando, inclusive, a criação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor.
No mesmo período, a Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução n. 39-248 de 1985, estabeleceu as Diretrizes para a Proteção do Consumidor, ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, consagrou-se a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V), cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.
Assim, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei 8.078/90, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo.
O Código, reconhecido internacionalmente como um paradigma na proteção dos consumidores, estabelece princípios básicos como a proteção da vida e da saúde e da segurança, a educação para o consumo, o direito à informação clara, precisa e adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva por meio do equilíbrio das relações de consumo.
A Lei 8.078/90 também estabeleceu que a proteção e defesa do consumidor no Brasil seriam exercidas por meio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que congrega os órgãos federais, estaduais e municipais, além das entidades civis de defesa do consumidor.
Em 28 de maio de 2012, por meio do Decreto n. 7.738, foi criada a Secretaria Nacional do Consumidor, à qual cabe exercer as competências estabelecidas na Lei. 8.078/90 tais como formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.
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sábado, 7 de setembro de 2013
Defesa do Consumidor no Brasil
Regras do Comércio Eletrônico no Direito do Consumidor
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| 01. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? | |
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória.
Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.
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| 02. Como provo que contratei via Internet? | |
Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.
Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (vide Medida Provisória 2.200-2/01 www.icpbrasil.gov.br).
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| 02. Qual o critério para cobrança de taxas por serviços? | |
As instituições de ensino gozam de autonomia administrativa para decidir sobre o valor a ser cobrado pelos serviços prestados, inclusive no que se refere às taxas para o fornecimento de documentações. Contudo, esclarecemos que, de acordo com a Portaria nº 971/97 do Ministério da Educação, os valores de mensalidades e outras taxas cobradas por parte da instituição de ensino devem estar previstos no Catálogo da Instituição, documento que deve estar disponível para livre consulta de qualquer interessado.
O consumidor deve informar-se sobre os valores das mensalidades e outras taxas cobradas pela instituição de ensino no momento da contratação do serviço educacional.
Todavia, caso o valor cobrado por tais serviços pareça excessivo, o consumidor poderá efetuar denúncia junto ao órgão local de defesa do consumidor – Procon.
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| 03. O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios? | |
| Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC): I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – refazimento do serviço; III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; IV - o abatimento proporcional do preço; V – complementação do peso ou medida do produto.
O que é vício?
Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, genericamente, indica disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado.
De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.
Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar.
O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC).
No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:
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| 04. Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet? | |
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:
a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.
Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).
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| 05. Quais os cuidados necessários para as compras via Internet? | |
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação. Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
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| 06. Tenho recebido e-mails não autorizados no meu endereço eletrônico, o que posso fazer? | |
O termo genericamente utilizado para identificar as mensagens eletrônicas de e-mails não solicitadas e não autorizadas é Spam. Muitos são os spams que contêm anúncios comerciais, não raro envolvendo produtos e serviços com eficácia questionada ou até mesmo propostas fraudulentas de enriquecimento fácil. As mensagens também podem conter armadilhas como vírus e links de acesso para páginas clonadas, especialmente, de instituições financeiras, cujo objetivo é coletar dados do consumidor como senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, etc.
Recomendamos, ao verificar a procedência das mensagens enviadas, evitar acessar as páginas divulgadas a partir dos endereços eletrônicos que constam das mensagens.
Caso o consumidor tenha tido algum prejuízo, pode buscar ressarcimento perante aquele que lhe causou o dano. Caso tal medida não surta efeito, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procons) ou optar pelas medidas judiciais cabíveis através dos Juizados Especiais Cíveis ou pela Justiça Comum.
O consumidor também pode solicitar auxílio ao seu provedor para bloquear o endereço de quem mandou mensagens indesejadas (spammer).
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| 07. Pode o site fornecer meus dados cadastrais para terceiros? | |
É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002.
Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).
Fonte: Ministério de Justiça
Veja aqui a relação dos endereços dos procons de todo o Brasil
Curso EAD: Introdução ao Direito do Consumidor
Coordenador(a)
Coordenação do ILB
Orientações para as pré-matrículas e matrículas
dúvidas: ilbead@senado.gov.br
Conteúdo Programático
Módulo I: Aspectos Introdutórios
Unidade 1: Origem do Direito do Consumidor – breve histórico
Unidade 2: Os principais agentes da relação de consumo Unidade 3: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Módulo II: A responsabilidade civil nas relações de consumo Unidade 1: A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço Unidade 2: A nova disciplina do vício Unidade 3: As responsabilidades subsidiárias do comerciante e solidária do fornecedor Unidade 4: Excludentes de Responsabilidade Civil Módulo III: Publicidade no direito do consumidor Unidade 1: A publicidade na sociedade brasileira atual Unidade 2: A publicidade ilícita: Publicidade Enganosa e Publicidade Abusiva Unidade 3: Força vinculante da publicidade para o fornecedor Módulo IV: As Práticas Abusivas Unidade 1: As práticas abusivas e o CDC Unidade 2: Venda Casada Unidade 3: Recusa de contratar pelo fornecedor Unidade 4: Execução de serviço sem orçamento prévio Unidade 5: Cobrança de Dívidas Módulo V: Banco de Dados e Cadastro de Consumidores Unidade 1: Acesso do Consumidor às informações a ele relativas Unidade 2: Limite temporal de consignação Módulo VI: Proteção Contratual Unidade 1: O contrato de consumo e o contrato clássico Unidade 2: Função social dos contratos Unidade 3: Cláusulas abusivas Módulo VII: Defesa do Consumidor em Juízo Unidade 1: O acesso à Justiça Unidade 2: Mecanismos processuais, coletivos e individuais
Público Alvo: Servidores dos legislativos federal, estadual, municipal e distrital, dos órgãos conveniados e dos parlamentos de língua portuguesa, da Comunidade Latino-americana de Nações e o público em geral.
Modalidade: Ensino a Distancia - EAD
Instrutor(es): Andreza Lemos Cignachi (Anatel) e Fabio Vianna Velloso (Anatel)
Pré-requisito: Acesso à internet, conta de correio eletrônico e processador de textos compatível com documentos do Microsoft Word.
Objetivo: Tornar acessíveis aos participantes os elementos essenciais ao direito do consumidor, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
Observação
É permitido matricular-se em até dois cursos SEM Tutoria . * Certificação on-line. O certificado ficará disponível para emissão apenas ao final do curso (prazo de dois meses).
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